Chega de golpes! 31 de março, nunca mais
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- Criado em Segunda, 31 Março 2025 08:54
É inadmissível que, em pleno século XXI, o Brasil ainda seja refém de golpes que perpetuam o atraso, a ignorância e o patrimonialismo! Nos últimos anos, vivemos um espetáculo grotesco onde a democracia é jogada aos pés de interesses de elites que se recusam a abrir mão do poder. O que vimos em 8 de janeiro de 2023 foi uma nova manifestação de barbaridade, pessoas sem o menor senso, destrutivas, invadiram e depredaram o patrimônio público, deixando um rastro de pichações e vandalismo. Esse episódio ilustra a tragédia de um país que, em vez de aprender com os erros do passado, parece afundar ainda mais na espiral da intolerância e da violência contra suas instituições.
As cenas de destruição não são apenas um ataque ao patrimônio; são um ataque à própria ideia de democracia, revelando uma desesperadora continuidade de tentativas de golpe que refletem a sobrevivência de forças arcaicas e patrimonialistas que se recusam a deixar o palco. Chega de retrocessos!
Que a data de hoje, 31 de março, nunca seja comemorativa, mas sim um momento de reflexão, uma renovação à resistência. Brindemos sempre a verdadeira construção de um Brasil democrático, inclusivo e plural. Segundo enfatizam Magalhães e Ferreira (2022), é preciso exaltar a verdade: o verdadeiro golpe é contra o povo, que vê seus direitos encolhidos sob o peso de uma narrativa de crises e retrocessos. Somos um país que clama por justiça, por uma renovação que coloque fim a essa legião de retrógrados que insiste em se manter no centro do poder! Chega de patrimonialismo! Chega de golpes! É hora de avançar, não recuar!
A foto é de Marcelo Camargo/Agência Brasil. Ela ilustra a matéria "Ataques de 8 de janeiro tiveram reflexo na agenda legislativa em 2023", publicada em 5 de janeiro de 2024, na Agência Senado
Referência:
MAGALHÃES, Breno Baía; FERREIRA, Valeska Dayanne Pinto. Com quantos golpes se faz uma crise constitucional no Brasil? Constitucionalismo abusivo, estresse constitucional e juridicidade constitucional. Revista Direito e Práxis, v. 13, n. 4, p. 2158-2197, 2022.